Meu comentário hoje diz respeito à discussão no STF sobre a regulamentação das plataformas digitais. Desde 2020, o projeto de lei PL 2630 tramita na Câmara, mas nada ainda não foi decidido. O STF analisa a matéria neste momento, e vou expor o meu posicionamento.
Em primeiro lugar, assim como as mídias de massa, as mídias digitais devem ser regulamentadas pelo Estado. Atualmente, grande parte do debate público ocorre nas redes sociais das plataformas digitais. Trata-se de serviços privados que produzem e fazem circular a opinião pública, impactando os meios de comunicação tradicionais e o jornalismo profissional. Portanto, elas não são “condomínios fechados transnacionais” e precisam ser reguladas.
De fato, já existem duas formas de regulação: os termos de uso das próprias plataformas (que os usuários devem seguir) e o Marco Civil da Internet, uma espécie de constituição brasileira da internet criada em 2014, após amplo debate com a sociedade.
O problema é que, diante da enxurrada de desinformação, das ameaças ao Estado democrático de direito e da onda de violência que se espalhou pelas redes sociais no Brasil e no mundo, há um consenso de que as plataformas devem ser responsabilizadas. Elas não são canais neutros; são serviços digitais que determinam, por meio de algoritmos, o alcance e o destino do conteúdo nelas veiculado.
Dessa forma, nem a regulação interna dos serviços nem o atual Marco Civil têm sido suficientes para evitar a criação de um ambiente violento, antidemocrático e repleto de desinformação, que ameaça as liberdades civis e o Estado democrático de direito. A questão central é como responsabilizar as redes sociais.
O Marco Civil, em seu artigo 19, estipula que as redes sociais devem ser punidas caso não obedeçam a uma ordem judicial de retirada de conteúdo. Contudo, elas mesmas não são obrigadas a tomar a iniciativa de remover conteúdo (apenas o fazem dentro de seus próprios termos de uso, o que não é suficiente). No Brasil, atualmente, para que algum conteúdo seja retirado, é necessária uma ordem judicial.
Qual é o princípio deste artigo? Ele funciona como um mecanismo para impedir que, por medo de punição, as plataformas privadas exerçam censura ou restrinjam a liberdade de expressão (nos limites definidos pela lei brasileira). O artigo prevê duas exceções: violações de copyright e pornografia infantil.
**Minha posição sobre o tema**
Minha posição é de que o artigo 19 deve ser mantido. Muitos questionam sua constitucionalidade e defendem uma regulamentação que responsabilize diretamente as plataformas com base em simples denúncias. Considero essa ideia perigosa, pois certamente levaria à censura e à ameaça à liberdade de expressão, em uma tentativa de evitar judicializações. Na minha opinião, o artigo 19 deve ser preservado, mas com ampliação das exceções nas quais as plataformas podem ser responsabilizadas sem necessidade de decisão judicial prévia. Entre essas exceções, incluo a incitação à violência contra pessoas ou contra o Estado democrático de direito, bem como a veiculação de desinformação que incite à violência.
Por exemplo, eu pode haver manifestar contra o governo, mas não conteúdo incitando ou organizando pessoas para jogar bombas no Palácio do Planalto. Pode-se dizer não gostar do presidente ou de determinado partido político, mas não divulgar informações falsas, como "as eleições foram fraudadas por urnas eletrônicas", e convocar pessoas para invadir a cede do partito ou ameaça de morte o presidente. Pode-se dizer que acredita-se que a Terra seja plana (o Estado não deve tutelar o que as pessoas acreditam ou não), mas não se pode incentivar a destruição de secretarias de Educação ou da Ciência e Tecnologia, por seguirem os preceitos da ciência.
O debate continua nesta semana. Vamos aguardar o que o STF irá decidir.
Fico me perguntando se e possivel "vigiar e punir nosso doutor Octopus uma vez quexseus tentávulos são aritmeticamente muito mais numerosos, vencendo também em agilidade alguma força virtual estatalm é um ponta liso e difícil de marcar.como criar um aparato reativo à arquitetura hirixontal coj fins libertáriis (deturpados)